STJ. Processual civil e tributário. Execução fiscal. Apuração do montante que pode ser feita mediante simples cálculo aritmético para se retificar o valor inscrito. Nulidade da CDA. Questão atrelada ao reexame de matéria de fato. Óbice da Súmula 7/STJ.
1 - Em relação as CDAs, o Tribunal Regional consignou: «No entanto, a despeito da higidez da CDA no tocante ao fundamento legal para a cobrança das anuidades (Lei 12.514/2011) , o fato é que o título executivo padece de vício relativo aos critérios de juros e correção monetária nele estabelecidos, eis que destoa daqueles legalmente previstos. (...) Entretanto, a despeito dos erros contidos na CDA, relativamente aos critérios de juros e correção monetária, seria possível a sua substituição até a decisão de primeira instância, de acordo com a Lei 6.830/80, art. 2º, § 8º. Nesse sentido, é o entendimento sumulado pelo STJ na Súmula 392, de que a Fazenda Pública pode emendar ou substituir a CDA quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (...) No caso, verifica-se que o Juízo a quo não oportunizou ao Conselho Profissional a possibilidade de retificação da CDA, para que apresentasse novo título executivo com o valor do débito devidamente corrigido, com os índices diversos de juros e correção monetária apresentados no documento considerado irregular".
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