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DOC. 230.7040.2714.6703

STJ. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Decisão da presidência do STJ. 1. Intempestividade recursal. Suspensão de expediente forense. Ausência de comprovação na interposição do recurso. 2. Ausência de procuração. Regularização. Descumprimento no prazo estabelecido. Decisão mantida. 1.1 a Corte Especial do STJ deu interpretação definitiva ao CPC/2015, art. 1.003, § 6º, para asseverar que, «sob a vigência do CPC/2015, é necessária a comprovação nos autos de feriado local por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso» (REsp. Acórdão/STJ, relator para acórdão Ministro luis felipe salomão, julgado em 2/10/2019, DJE 18/11/2019). 1.2 conforme assentado nos julgamentos do Resp. 1.813.684/SP e de sua questão de ordem, a Corte Especial explicitou que a possibilidade de comprovação do feriado local, no caso de recurso interposto até 18/11/2019, «é restrita ao feriado de segunda-feira de carnaval e não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais» (qo no Resp. 1.813.684/SP, relatora Ministra nancy andrighi, julgado em 3/2/2020, DJE 28/2/2020). 1.3. Em consonância com o previsto no CPC/2015, art. 1.003, § 6º, a parte recorrente deverá comprovar o feriado local ou a suspensão do prazo na instância de origem no ato da interposição do recurso, o que não ocorreu.

2 - Conforme prevê o art. 76, § 2º, I, do CPC/2015, não se conhece do recurso quando a parte recorrente, apesar de intimada, deixa de sanar vício na representação processual no prazo estabelecido.

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