STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Ausência de violação do CPC/2015, art. 1.022. Validade da intimação dos advogados. Reexame do acervo fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Cerceamento de defesa. Não ocorrência. Revisão inviável. Súmula 7/STJ. Ação rescisória como sucedâneo recursal. Inadequação da via eleita. Legitimidade ativa do cessionário. Fundamento não atacado. Súmula 283/STF. Divergência prejudicada. Ausência. De similitude fática. Agravo interno desprovido. 1. Não há ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, porquanto o tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tiver encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. A alteração das conclusões adotadas pela corte de origem. Quanto à validade da intimação dos advogados. Demandaria necessariamente novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no Súmula 7 deste tribunal superior, por ambas as alíneas do permissivo constitucional. 3. A revisão do julgado, com o consequente acolhimento da pretensão recursal quanto à ocorrência de cerceamento de defesa, exigiria o necessário reexame do acervo fático probatório da causa, o que não se admite no âmbito de recurso especial, dado o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Esta corte superior possui entendimento de que a ação rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes. 5. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação da Súmula 283/STF. 6. De acordo com o entendimento do STJ, a incidência da Súmula 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo. 7. Agravo interno a que se nega provimento.
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