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DOC. 230.6190.3799.5317

STJ. Tributário. Programa de alimentação do trabalhador. Dedução das despesas. Incidência sobre o lucro tributável.

1 - As Turmas de Direito Público desta Corte têm entendimento consolidado no sentido de que « as despesas com o Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT devem ser deduzidas diretamente do lucro tributável e não do imposto de renda devido, o que gera reflexos necessários sobre o adicional do imposto de renda e afasta a suposta vedação contida na Lei 9.249/95, art. 3º, § 4º « ( AgInt no REsp. Acórdão/STJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 21/3/2023).

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