Art. 3º
- A alíquota do imposto de renda das pessoas jurídicas é de 15%.
§ 1º - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, que exceder o valor resultante da multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Nova redação ao § 1º).Redação anterior (original): [§ 1º - A parcela do lucro real, presumido ou arbitrado, apurado anualmente, que exceder a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), sujeita-se à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de 10%.]
§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação.
Lei 9.430, de 27/12/1996 (Nova redação ao § 2º).Redação anterior (original): [§ 2º - O limite previsto no parágrafo anterior será proporcional ao número de meses transcorridos, quando o período de apuração for inferior a doze meses.]
§ 3º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que explore atividade rural de que trata a Lei 8.023, de 12/04/1990.
Lei 8.023, de 12/04/1990 (Imposto de renda. Atividade rural)§ 4º - O valor do adicional será recolhido integralmente, não sendo permitidas quaisquer deduções.
§ 5º - O disposto no § 1º não se aplica às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar 126, de 15/01/2007.] (NR) [[Lei Complementar 126/2007, art. 4º;]]
Lei 15.525, de 28/09/2026, art. 3º (Acrescenta o § 5º. Produção de efeitos a partir 01/01/2030. Veja a Lei 15.525/2026, art. 6º)Decisões Relacionadas
Recurso Exclusivo
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