STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Suspensão dos prazos processuais no tribunal estadual. Comprovação. Ato de interposição do recurso. Recurso intempestivo. Ausência de comprovação da suspensão, por documento idôneo, quando da interposição do recurso. CPC/2015, art. 1.003, § 6º. Entendimento da Corte Especial. Art. 932, parágrafo único, do CPC/2015. Abertura de prazo. Descabimento.
1 - Hipótese em que ficou assentado: a) trata-se de Agravo Interno contra decisão monocrática da Presidência do STJ proferida nestes termos: «Mediante análise do recurso de JOSÉ CARLOS DE FIGUEIREDO, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 18/02/2022, sendo o recurso especial interposto somente em 16/03/2022. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do CPC. A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior» (fl. 346, e/STJ); b) o insurgente alega: «A r. decisão ora agravada negou seguimento ao Agravo em Recurso Especial por entender ser intempestivo o Recurso Especial. Entretanto, olvidou-se, com a devida vênia, na r. decisão denegatória de se observar e de se pronunciar acerca das causas da suspensão da contagem do prazo pelo feriado de Carnaval e da indisponibilidade dos serviços do PJE do Tribunal Estadual local, o que acarretou o entendimento pela intempestividade do recurso, sem a observância dessas peculiaridades no curso da contagem deste prazo. Vale dizer, o prazo fora contado desconsiderando o feriado de Carnaval e a indisponibilidade do sistema do PJE no Tribunal do Estado do Rio de Janeiro, fatos especificados pelo recorrente em seu Recurso Especial, que ora se transcreve» (fls. 350-352 e- STJ); c) quanto à tempestividade do Recurso, o que define a aplicação do CPC/2015 é a data de intimação do decisum recorrido, que, no presente caso, ocorreu na vigência do novo Código; d) na vigência do CPC/1973, a jurisprudência admitia a comprovação posterior da tempestividade; e) todavia, esse entendimento não subsiste em virtude de disposição expressa do CPC/2015, cujo art. 1.003, § 6º, dispõe que «o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso», ou seja, a novel legislação vedou expressamente a possibilidade de comprovação posterior da tempestividade, devendo o documento apto a comprová-la ser juntado aos autos no momento da interposição do recurso; f) o STJ firmou o entendimento de que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção de expediente forense deve ser demonstrada no ato de interposição do Recurso, por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido: AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.12.2021; AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 31.8.2022; e AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 30.8.2022; g) ademais, não há falar na aplicação do art. 932, parágrafo único, do CPC, uma vez que somente é utilizado para os vícios sanáveis. Conforme mencionado anteriormente, com o advento do CPC/2015, a comprovação posterior da tempestividade é vedada de forma expressa, tornando este vício irremediável; e h) a Corte Especial, por maioria, acolheu a questão de ordem para reconhecer que a tese firmada por ocasião do julgamento do REsp. Acórdão/STJ é restrita aos Recursos interpostos até 17.11.2019 e alcança apenas o feriado de segunda-feira de carnaval, ou seja, não se aplica aos demais feriados, inclusive aos feriados locais (QO no REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 28.2.2020).
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