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DOC. 230.4664.1178.1576

TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. DIFERENÇAS DE 13º SALÁRIO. INTEGRAÇÕES E REFLEXOS EM GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL RECURSO DE REVISTA QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO INTERNO QUE NÃO APRESENTA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA.

Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, com fundamento no CLT, art. 896, § 1º-A, III (falta de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido), ficando prejudicada a análise da transcendência. No agravo, conforme se verifica, a parte apenas reitera as alegações do agravo de instrumento e do recurso de revista, repisando as mesmas violações já apontadas e não enfrenta, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. Agravo de que não se conhece. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA INTEGRAÇÃO DAS REMUNERAÇÕES VARIÁVEIS. NATUREZA SALARIAL DAS VERBAS Na decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Bem examinando o trecho do acórdão do TRT indicado nas razões do recurso de revista, verifica-se que, de fato, o excerto não apresenta tese da Corte Regional à luz da norma do art. 7º, XXVI da CF/88, tampouco do CLT, art. 444, de forma que a parte não consegue evidenciar o prequestionamento da matéria à luz desses preceitos legais. Aplica-se o CLT, art. 896, § 1º-A, I. A parte não demonstra, de forma explícita e fundamentada, a violação dos dispositivos legais e constitucionais suscitados (arts. 5º, II e XXXVI, e 7º, VI e XXVI, da CF/88; 8º, § 2º, 444, 457 e 611 da CLT; 113 e 114 do CC), que apenas foram citados de forma genérica. Aplica-se o CLT, art. 896, § 1º-A, II. Por outro lado, não haveria como considerar materialmente efetuado o confronto analítico das suas alegações com a tese adotada pelo TRT, diante da impertinência temática dos dispositivos apontados como violados. Isso porque os, II e XXXVI da CF/88, art. 5º, não tratam da controvérsia objeto do recurso de revista (natureza jurídica da remuneração variável e os reflexos decorrentes da integração dessas verbas ao salário do reclamante); tampouco o CLT, art. 8º, § 2º (que dispõe sobre a vedação da restrição de direitos e criação de obrigações não previstas em lei por súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo TST ou pelos TRTs); 444, da CLT (que trata da liberdade de estipulação nas relações contratuais de trabalho); 457, caput, da CLT (que dispõe que, além do salário, as gorjetas compõem a remuneração do empregado); 611, caput, da CLT (que define convenção coletiva de trabalho); 113 do CC (que trata da interpretação do negócio jurídico) e o art. 114 do CC (que trata do alcance da interpretação dos negócios jurídicos e da renúncia). Aplica-se o CLT, art. 896, § 1º-A, III. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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