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DOC. 230.3130.7377.2894

STJ. Administrativo. Servidor público. Agravo interno. Concurso público para agente da polícia federal. Exame psicológico. Anulação. Submissão do candidato a novo exame. Necessidade. Precedentes do STJ e do STF.

1 - É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, « uma vez anulado o exame psicotécnico, o candidato beneficiado não pode prosseguir na disputa sem se submeter a novo exame, não sendo válida a nomeação e a posse efetuadas sob essa hipótese, sob pena de malferimento aos princípios da isonomia e da legalidade (AgRg no AgRg no AREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 11/02/2015)» (AgInt nos EDcl no REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/9/2018). Nesse mesmo sentido: STF, RG RE 1.133.146, relator Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 25/9/2018.

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