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DOC. 230.2240.4970.1175

STJ. Processual civil e tributário. Penhora. Sistema bacenjud. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «A questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no CPC/2015, art. 833, X. Eis o teor da decisão recorrida, verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em execução fiscal, a seguir transcrita: A parte exequente peticiona no evento 56 requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados. Ocorre que, em razão da previsão do CPC/2015, art. 833, X, bem como da jurisprudência do TRF4 (Súmula 108), segundo a qual a impenhorabilidade do, X se estende aos valores encontrados em conta corrente ou em investimentos, este Juízo tem decidido que as ordens de bloqueio a serem realizadas em contas de pessoa física ficam condicionadas à consulta prévia do saldo em conta. Apenas se o saldo consolidado superar o montante de quarenta salários mínimos (quantia impenhorável), deve ser procedido ao bloqueio de valores depositados nas instituições financeiras, conforme determinado no item II, letra «b», do despacho que deferiu a consulta (E50). No caso em tela, o saldo consolidado da parte executada alcançou um montante de R$ 12.978,13 (E52, SISBAJUD1), valor que se encontra dentro da margem de impenhorabilidade nos termos da súmula referida no despacho e razão pela qual não houve a constrição via sistema SISBAJUD. Cumpre-se ressaltar que não está sendo negada a utilização do sistema SISBAJUD em razão do montante do crédito exigido. Não há nenhuma ordem nesse sentido. Pelo contrário, o que está sendo feito é o uso de uma das funcionalidades do próprio sistema: a consulta do saldo em conta quando da prática do bloqueio. Em síntese, o sistema SISBAJUD possibilita que, quando do protocolamento da ordem de bloqueio, seja verificado se o saldo disponível em conta é superior ou inferior ao montante tido pela legislação como absolutamente impenhorável (quarenta salários mínimos). Uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a ser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos em instituições financeiras (já considerando todos os valores depositados em bancos, corretoras, cooperativas de crédito e todas as demais instituições abrangidas pelo SISBAJUD, seja em depósitos à vista, poupança, títulos públicos e privados, bem como investidos em ações, FIIs, ETFs), há a suspensão da ordem de bloqueio. Ou seja, atualmente, a ferramenta permite que a impenhorabilidade prevista em lei seja garantida dentro do próprio ambiente do SISBAJUD. Por oportuno, os quarenta salários mínimos impenhoráveis objetivam garantir uma reserva mínima ao executado. Dessa forma, a prática de bloqueios dentro de tal margem é conduta que deve ser evitada pelo juízo, considerando o transtorno ao sustento do executado e a violação - mesmo que temporária - de uma garantia legal. Justifica, ainda, o condicionamento do bloqueio aos casos em que já constatada, preliminarmente, a penhorabilidade dos valores a sucessão de atos processuais que devem ser praticados para desfazê-lo e devolver os valores ao executado, mormente quando a citação não foi pessoal, situação comum em sede de execução fiscal em que a LEF exige somente que a carta seja recebida no endereço do devedor (Lei 6.830/1980, art. 8º, II). Ou seja, a consulta prévia ao saldo corresponde à medida de manifesta economia processual. Ademais, no tocante ao ônus da prova, a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos prevista no, X do CPC/2015, art. 833 não depende de investigação acerca da natureza da quantia constrita. Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito. Ou seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores superiores a quarenta salário mínimos. Com base nisso, em se tratando de bloqueio parcial (ou seja, que não atinge a integralidade da ordem), a jurisprudência aceita o próprio extrato do SISBAJUD como elemento suficiente para revelar que o executado não detinha outros valores em conta, já que, se os tivesse, a ordem os teria bloqueado. (...) Em sintonia com o julgado acima, este Tribunal editou a Súmula 108 que dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia depositada até o valor de quarenta salários mínimos, mesmo que não seja em caderneta de poupança, isto é, mesmo que a quantia referida esteja depositada em aplicação financeira tipo CDB, RDB ou fundo de investimentos. Eis o teor da súmula: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/2015, art. 833, X), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com fulcro no CPC/2015, art. 932, IV, letra «a» do CPC. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição. Assim, pelo exame dos autos e, dadas as peculiaridades do feito, não há motivos para alteração da decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.» (fls. 76-82, e/STJ, grifos acrescidos).

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