STJ. Processual penal. Agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Roubo circunstanciado. Titular do certificado digital sem procuração nos autos. Inexistência de instrumento procuratório. Súmula do 115/STJ. Agravo regimental não conhecido.
I - Registre-se que, «para efeitos processuais, o subscritor da peça assinada e enviada eletronicamente deverá ter procuração nos autos, não tendo valor eventual assinatura digitalizada de outro advogado, ou que venha a constar, fisicamente, da peça encaminhada e assinada eletronicamente, mesmo que este possua procuração nos autos (AgRg no REsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 20/08/2015)» (AgRg no REsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/5/2018). Portanto, «’O envio de petições, de recursos e a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico serão admitidos mediante uso de assinatura eletrônica» (Lei 11.419/2006, art. 2º), devendo o titular do certificado digital, necessariamente, possuir procuração nos autos, sob pena de reputar-se inexistente o recurso por ele apresentado’ (AgRg no RHC Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 01/3/2019)» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Felix Fischer, DJe de 17/12/2020).
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