TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.
Sentença monocrática que condenou o Requerente como incurso nas sanções do art. 33, caput, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, e pagamento de 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa, à razão unitária mínima. Em sede de apelação, foi afastada a causa de aumento da Lei 11.343/06, art. 40, IV, condenando-se o réu pelo crime autônomo da Lei 10.826/03, art. 16, III. Aplicada a pena final de 04 anos e 08 meses de reclusão e 176 dias multa, e, pela detração - faltando satisfazer 03 anos e 01 mês de reclusão - fixado o regime aberto, com substituição por duas penas restritivas de direitos. A pretensão de modificação do julgado através da presente ação revisional não se sustenta. Toda argumentação defensiva contesta provas já discutidas por ocasião da sentença e do recurso de apelação. O acusado, ora requerente, foi assistido por defensor habilitado e, ao longo do processo, pode exercer plenamente sua defesa. É evidente que o requerente pretende, na verdade, a reavaliação da matéria fático probatória já apreciada pormenorizadamente pelas instâncias julgadoras. A materialidade e a autoria dos crimes restaram sobejamente comprovadas através dos depoimentos prestados em Juízo em cotejo com os elementos informativos da fase policial. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP, o que não ocorre no presente caso. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.
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