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DOC. 227.6912.3811.2012

TJRS. APELAÇÃO CRIME. JÚRI. TENTATIVAS DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (1º FATO). RECEPTAÇÃO MAJORADA (3º FATO). SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA. RECURSO MINISTERIAL.

1. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRONÚNCIA. A fundamentação da decisão de pronúncia, que encerra a primeira fase do procedimento dos processos de competência do Tribunal do Júri (judicium accusationis), limita-se a um juízo de admissibilidade da acusação, através da verificação de prova da materialidade do fato e de indícios suficientes de autoria. Evita-se o aprofundamento na análise dos elementos de prova até então produzidos, de modo a se preservar a imparcialidade dos jurados na formação do veredicto, vigorando, assim, o princípio do in dubio pro societate nesta fase processual. No caso concreto, os elementos de prova contidos nos autos autorizam a reforma da sentença e a pronúncia dos réus Darlan e Marco Aurélio pelos delitos de tentativas de homicídio (1º Fato) descritos na denúncia, especialmente diante dos relatos prestados durante a instrução criminal pelos policiais militares que atenderam a ocorrência no local do fato e pelo policial civil que participou da investigação dos fatos, os quais apontaram os réus como sendo, em tese, os autores das práticas delitivas. Não se verifica violação ao CPP, art. 155, sendo que os relatos prestados em juízo pelos policiais que participaram da apuração dos fatos não configuram «depoimentos de ouvi dizer» (hearsay testimony). Proferida decisão de pronúncia, para que os réus sejam submetidos a julgamento pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri.

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