TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO. EXTINÇÃO POR INÉRCIA DA INVENTARIANTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REMOÇÃO DE OFÍCIO E NOMEAÇÃO DE OUTRO INVENTARIANTE PARA O ENCARGO. ERROR IN PROCEDENDO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
Recurso de Apelação interposto em face da sentença que julgou extinto o processo de inventário, em virtude da inércia da inventariante em promover o regular andamento do feito. Pretensão recursal direcionada à declaração de nulidade da sentença por error in procedendo. Alegações acolhidas. Sentença que, de fato, operou em erro e, por isso, deve ser cassada. De fato, embora constatada a inércia da inventariante no andamento do inventário, deixou o magistrado de adotar as medidas processuais necessárias e adequadas ao caso a fim de possibilitar o prosseguimento do inventário, tais como a intimação do inventariante, com respaldo no CPC, art. 623 e sua eventual remoção e nomeação de outro inventariante para assumir o encargo, nos termos do art. 624, parágrafo único, do citado Diploma Legal. Inventário que se reveste de inegável interesse público, de modo a alcançar não só os herdeiros e legatários do falecido, como também a Fazenda Pública e toda a sociedade, razão por que não cabe a extinção do processo, sem que se conclua a tramitação, com a sentença homologatória de partilha ou adjudicação dos bens, ou, ainda, sem que se oportunize aos demais legitimados a purgação do defeito. Posição assente nesse sentido no STJ. Configurado, portanto, o error in procedendo, é de rigor a cassação do julgado de primeiro grau e o prosseguimento regular do feito, com a intimação da inventariante, na forma do CPC, art. 623 e após, se for o caso, a remoção de ofício da atual inventariante e nomeação de outro para o exercício do encargo, observada a ordem estabelecida no art. 617 do citado diploma processual. PROVIMENTO DO RECURSO PARA A ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
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