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DOC. 226.9008.8430.1074

TJRJ. HABEAS CORPUS ¿ HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO FÚTIL, NA FORMA TENTADA - ART. 121, § 2º, II, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL ¿ CRIME, SUPOSTAMENTE, OCORREU EM 18/01/2024 ¿ CONVERSÃO DA PRISÃO EM PREVENTIVA NO DIA 20-01-2024 ¿ DENÚNCIA RECEBIDA EM 15-03-2024 ¿ RESPOSTA À ACUSAÇÃO OFERTADA EM 04-ABRIL-2024 ¿ AIJ DESIGNADA PARA 07-08-2024 ¿ PLEITO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO - NÃO OCORRÊNCIA DE EXCESSO DE PRAZO

1-Não constato o alegado excesso de prazo, não havendo que se falar em violação à duração razoável do processo prevista no CF/88, art. 5, LXXVIII. É certo que o legislador pátrio fixou prazos para a realização dos atos processuais, mas tais devem ser adequados ao caso concreto e nestes autos não há como se falar em demora inaceitável em sua conclusão.

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