TJRJ. Apelação. Relação de consumo. Cartão de crédito consignado. Inexistência de violação ao dever de informação. Saques efetuados pelo consumidor. Cinge-se a controvérsia na análise da alegada falha na prestação do serviço e eventuais danos, em razão de alegar o autor que o réu lhe impôs a contratação de cartão de crédito consignado quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado. As partes sujeitam-se às normas do CDC. Nesse contexto, aplicável o princípio da boa-fé objetiva, devendo o negócio jurídico ser interpretado da lealdade, visando assegurar a probidade na sua conclusão e execução. De início, deve-se destacar ter restado comprovado que o autor efetivamente assinou um contrato de cartão de crédito consignado, no qual restou expressamente informado que se tratava dessa modalidade. Além disso, há nos autos prova de solicitação de saques via cartão de crédito e comprovante de transferência de valores, não se sustentando a tese autoral de ausência de conhecimento de que os descontos efetuados em seu contracheque estavam vinculados a um cartão. Note-se, ainda, que, antes do ajuizamento da ação, o consumidor recebeu as faturas em sua residência durante 03 anos, não sendo crível que, agora, venha alegar erro quanto à natureza do negócio jurídico celebrado. Infere-se daí que não há ilegalidade nas cobranças realizadas, sendo de conhecimento notório a incidência de juros elevados nessa modalidade de pagamento (rotativo). Por fim, cabe ressaltar em que pese a aplicação das regras do CDC, incumbia à parte autora comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito afirmado (CPC, art. 373, I), o que não ocorreu. Destarte, considerando que o recorrente não logrou demonstrar a violação ao dever de informação e a alegada falha no serviço prestado pelo banco, correta a sentença que julgou improcedentes seus pedidos. Recurso ao qual se nega provimento.
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