TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. JORNADA EM TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO - VALIDADE. NÃO CARACTERIZADA A ALEGADA PRESTAÇÃO DE HORAS HABITUAIS.
Não merece provimento o agravo em que a parte não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática, mediante a qual, amparando-se na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte superior, consubstanciada nos precedentes mencionados na decisão atacada, se negou provimento ao agravo de instrumento. No caso, este Relator registrou, na sua decisão, que « a ampliação da jornada diária do empregado sujeito a turnos ininterruptos de revezamento acarreta a majoração de sua jornada semanal, limitada, contudo, a 44 horas, nos termos em que dispõe o, XIII da CF/88, art. 7º «. Na decisão monocrática, ainda se consignou que, « uma vez estabelecida jornada superior a seis horas e limitada a oito horas, mediante regular negociação coletiva, os empregados submetidos a turnos ininterruptos de revezamento não têm direito ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras «. Além disso, este Relator consignou que « o Tribunal Regional consignou que os acordos coletivos de trabalho estabeleceram jornada de trabalho de 7 horas e 20 minutos diárias e 44 horas semanais para turnos normais e ininterruptos de revezamento «; e que « o elastecimento da jornada mediante acordo é válido, mesmo sem a pactuação de nenhuma contraprestação pecuniária em favor dos empregados, uma vez que o CF/88, art. 7º, XIV não condiciona a validade do elastecimento a nenhuma contraprestação «. No caso, o que é mais incisivo, o Tribunal Regional concluiu que « não se verifica no caso a invalidade dos instrumentos coletivos apresentados pela reclamada, tampouco a prestação de horas extras habituais aptas a afastar a descaracterizar o convencionado quanto aos turnos ininterruptos de revezamento « . Agravo desprovido .
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