TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DECLARATÓRIA - IPVA - TUTELA PROVISÓRIA - ISENÇÃO EM FAVOR DE MENOR AUTISTA - ART. 3º, III, DA LEI ESTADUAL 14.937/2003 - PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - DESNECESSIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO CPC, art. 300 - PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO - RISCO DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA - REVERSIBILIDADE DA MEDIDA - PROVIMENTO DO RECURSO.
O requerimento administrativo de isenção tributária, embora via adequada à provocação da autoridade fazendária, não constitui condição obrigatória para o exercício do direito em juízo, sobretudo quando o contribuinte apresenta documentação que comprova o preenchimento dos requisitos legais. Nos termos do art. 3º, III, da Lei Estadual 14.937/2003, é isenta do IPVA a propriedade de veículo utilizado em benefício de pessoa com deficiência mental severa ou autista, observadas as condições previstas em regulamento. Demonstrado nos autos que o agravante é menor impúbere, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista, que o veículo está registrado em nome de seu representante legal e que seu valor de mercado está abaixo do limite previsto em regulamento, configura-se a probabilidade do direito à isenção. A iminência de inscrição em dívida ativa e a continuidade de exigência do tributo evidenciam o perigo de dano, justificando a concessão da tutela provisória. A medida é reversível, pois, em caso de improcedência do pedido final, o Estado poderá exigir o crédito tributário com os devidos encargos legais. Demonstrados os requisitos do CPC, art. 300, afigura-se, de rigor, o deferimento da tutela de urgência postulada.
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