TJRJ. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer. Plano de saúde. Tutela de urgência. Direito à vida e saúde. Internação de emergência. Cobertura internação, tratamento e medicamentos. Preenchimento dos requisitos legais. Multa proporcionalmente arbitrada. Recurso em que se cabe o exame da ação ajuizada, mas apenas a análise da presença, ou não, dos requisitos ensejadores da concessão da medida liminar. Parte autora que se encontra com estado de saúde gravemente abalado. Em que pese a alegação da agravante de carência do contrato firmado, inexistência de má-fé e de conduta ilícita na recusa da internação, não se mostra legítima a negativa no atendimento, considerando a documentação acostada aos autos que comprova a emergência no atendimento. Entendimento sumulado pelo STJ e deste Tribunal Justiça. Correta a determinação para que a agravante autorize e custeie, imediatamente, a internação hospitalar da parte autora, além de todos os procedimentos, exames e medicamentos necessários ao restabelecimento de sua saúde, sob pena de multa, uma vez que presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência prevista no CPC, art. 300, fumus boni iuris e periculum in mora. Aplicação do verbete sumular 59 desse Tribunal de Justiça. Irresignação da agravante consubstanciada na afirmação de que está caracterizada a desproporcionalidade da multa diária em valor elevado, podendo importar verdadeiro enriquecimento sem causa da agravada. Importante registrar que esse é o meio pelo qual o órgão judicante se vale para compelir ao devedor o cumprimento da obrigação imposta e se destina a dar maior celeridade e efetividade aos provimentos jurisdicionais. O valor da multa deve ser fixado observando-se os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se perder sua força coercitiva. Basta a agravante cumprir com a ordem para que a exigência da multa não se implemente. In casu, a fixação da multa diária em R$ 1.000,00 é compatível com a situação de emergência que se busca tutelar, não havendo possibilidade de enriquecimento sem causa do autor, tendo em vista que a decisão recorrida limitou o valor total a R$ 30.000,00. Recurso a que se nega provimento.
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