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DOC. 224.5900.6604.7148

TJRJ. APELAÇÃO -

Artigo: 14 da Lei 10.826/03. Pena de 02 anos de reclusão e 10 dias-multa VML em regime aberto, substituída a PPL por 02 (duas) PRD. Narra a denúncia que, desde data que não se pode precisar, mas que durou até o dia 26/12/2018, o apelante e corréus, associaram-se uns com os outros e com demais integrantes não identificados da facção criminosa TCP, que controla o tráfico de drogas na localidade de Caxias, em Quissamã-RJ e outros Municípios da região, para o fim de praticar, reiteradamente ou não, o tráfico ilícito de entorpecentes neste Município, unindo esforços com vistas à aquisição, armazenamento e venda de entorpecentes. O crime foi praticado com a utilização de arma de fogo. Em resultado da diligência, foi encontrado em poder do ora apelante Gabriel, uma arma de fogo tipo revólver, calibre .38, municiado com 5 cartuchos intactos do mesmo calibre. SEM RAZÃO A DEFESA. Preliminares rejeitadas. Descabida a nulidade da sentença por cerceamento de Defesa: O Ministério Público denunciou o apelante como incurso nas penas dos arts. 35 c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06. Magistrada entendeu por aplicar o instituto da emendatio libeli, fazendo mera alteração na tipificação da conduta, realizando reenquadramento jurídico, o que é cabível: «(...)na presente hipótese, faz-se necessário proceder à desclassificação da conduta descrita na denúncia, sem a necessidade de aditamento da peça acusatória porque não viola direito de defesa do denunciado, na medida em que os réus se defendem dos fatos que lhes são imputados na denúncia. Pelo contrário, a conduta estava devidamente descrita na inicial, somente valorada como causa de aumento de pena. E, em havendo a absolvição quanto ao delito de associação ao tráfico, remanesce a conduta de porte de arma, de forma autônoma. Logo, promovo a desclassificação para que a conduta praticada seja classificada como a prevista na Lei 10.826/03, art. 14. (...)» É firme a orientação do STJ no sentido de que a «emendatio libelli consiste na atribuição de definição jurídica diversa ao arcabouço fático descrito na inicial acusatória, ainda que isso implique agravamento da situação jurídica do réu, mantendo-se, contudo, intocada a correlação fática entre acusação e sentença, afinal, o réu defende-se dos fatos no processo penal". Não há falar em busca pessoal infundada: Extrai-se da exordial acusatória que os policiais militares, durante patrulhamento de rotina, em área de tráfico de drogas dominada pela facção criminosa TCP, avistaram o corréu Arthur, que apresentava comportamento estranho, uma vez que todo momento olhava para trás, (para o ora apelante Gabriel), atitude que despertou a atenção dos agentes, que resolveram abordar os dois elementos. Arma de fogo e munições encontradas com o apelante. Diante de fundada suspeita da ocorrência de um ilícito penal, os policiais realizaram a abordagem, ensejando a prisão em flagrante do ora apelante. Vê-se que, uma vez efetivada a abordagem, tal desdobrou no flagrante que instrui os presentes autos. Precedentes. No mérito. Impossível a absolvição: Conjunto probatório robusto. Materialidade e autoria positivadas. APF. Registro de ocorrência. Auto de apreensão. Laudo pericial. Atestada a eficácia e potencialidade lesiva da arma de fogo. Idoneidade dos depoimentos policiais. Súmula 70/TJRJ. Não há qualquer indício de suspeição dos policiais. Despicienda a gravação da ocorrência por meio das câmeras corporais pelos policiais militares, tendo em conta que o depoimento dos agentes públicos foram harmônicos quanto à dinâmica dos fatos. Precedente. As circunstâncias da prisão revelam, nitidamente, que o apelante portava a arma de fogo municiada apreendida. A defesa não trouxe qualquer prova capaz de ilidir as acusações. Não há que se falar em falta de provas. Mantida a dosimetria aplicada: A Defesa requer o afastamento da circunstância judicial desfavorável aplicada na 1ª fase porque a apreensão de um revólver e 05 munições já integra a elementar do delito. Pugna também pela a incidência da redução da pena aquém do mínimo legal em razão da confissão espontânea. Da leitura atenta da sentença, observa-se que a Magistrada de primeiro grau, fundamentadamente, elevou a pena-base em razão das circunstâncias do crime «aumentam a reprovabilidade da conduta, uma vez que houve apreensão de um revólver e 05 munições, todos capazes de produzir disparos, o que visivelmente aumenta o risco do bem jurídico tutelado, como também deve ser valorado que o simples porte de munição já configura o crime em alusão". Precedente. Na segunda fase da dosimetria, a Juíza sentenciante apenas reconheceu a incidência da circunstância atenuante da menoridade, retornando a pena intermediária ao mínimo legal. No tocante à circunstância atenuante da confissão, merece ser reconhecida, uma vez que o ora apelante, em sede policial, admitiu o porte ilegal de arma de fogo. No entanto, mesmo sendo reconhecida a referida circunstância, as penas intermediária e definitiva aplicadas pela Magistrada sentenciante permanecerão as mesmas, em razão do óbice da Súmula 231/STJ. A dosimetria foi fixada de forma devidamente justificada, observando-se o princípio da proporcionalidade, de modo a se preservar o livre convencimento motivado e a discricionariedade vinculada do julgador. Manutenção da sentença. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES. DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.

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