TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Embargos à execução fiscal. Município de Volta Redonda. Cobrança de IPTU referente aos exercícios de 1996 e 1997. Sentença de extinção fundada na prescrição intercorrente. Insurgência do embargado. Ação proposta em 2003, antes da entrada e vigor da Lei Complementar 118/2005. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto na Lei 6.830/80, art. 40, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula 314/STJ: «Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente". (...) (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/9/2018, DJe 16/10/2018). Determinada a penhora, nos autos da execução em apenso, em 11/5/2006, não efetivada, com ciência do exequente, em 29/6/2007, iniciou-se automaticamente o prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo, como, também, o respectivo prazo prescricional de 5 (cinco) anos, encerrado em 2013. Assim, mostra-se incontroverso o fenômeno temporal (prescrição), como reconhecido pelo magistrado a quo. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
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