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DOC. 223.1122.9427.4227

TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06) . SENTENÇA CONDENATÓRIA. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MÉRITO. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEMONSTRADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O Lei 11.343/2006, art. 28. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA E QUANTIDADE DAS DROGAS. MANUTENÇÃO DA VETORIAL. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. INVIABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS A COMUNIDADE. INALTERADA. CONDENAÇÃO MANTIDA. 

1. Conforme o CPP, art. 244, a busca pessoal somente é lícita se houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos, ou papéis que constituam corpo de delito. Ou seja, a autoridade policial não está autorizada a realizar abordagem pessoal indiscriminadamente. A busca pessoal somente é legítima quando há um contexto fático anterior capaz de embasar racionalmente a conclusão de que o cidadão esteja portando algum objeto ilícito. No caso concreto, havia fundada suspeita para a ação policial, tendo em vista que a acusada foi vista junto de outras pessoas, fazendo a venda de entorpecentes, e, ao se deparar com a guarnição, tentou evadir do local, situações que configuram atitudes suspeitas aptas à justificar a abordagem policial. Ou seja, existiam elementos concretos prévios indicando a possível prática do delito imputado.

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