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DOC. 221.6427.9759.4080

TJMG. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CONTRATAÇÃO POR INTERMÉDIO DE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL - EXTRATOS BANCÁRIOS QUE DEMONSTRAM A INEXISTÊNCIA DE CRÉDITO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR - RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - VALORES RELEVANTES - RENDA MÓDICA - INDENIZAÇÃO DEVIDA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO - EXTENSÃO DO DANO - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - TESE FIXADA NO

EAREsp. Acórdão/STJ - APLICAÇÃO AOS DESCONTOS INICIADOS APÓS A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO - JUROS DE MORA - RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL - TERMO INICIAL - EVENTO DANOSO -INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. I - Segundo o CDC, é objetiva a responsabilidade do fornecedor pelos danos decorrentes do vício de seus produtos e da falha na prestação dos seus serviços. II - Recai sobre o credor o ônus de comprovar a origem e a regularidade da dívida. III - A ausência de prova do depósito do suposto empréstimo na conta do autor, segundo extratos juntados pelo próprio banco réu, em contexto no qual foram apresentadas apenas telas sistêmicas e outros documentos unilaterais, faltantes ainda os LOGs relativos à suposta contratação mediante uso de cartão e senha pessoal, conduzem à conclusão da inexistência de comprovação da relação jurídica. IV - Tratando-se de descontos de valores que não se revelam irrisórios, em benefício previdenciário de baixa expressividade, é forçoso reconhecer ser devida a reparação por dano moral. V - Na fixação de indenização por dano moral, deve o magistrado analisar as lesões sofridas pela parte e a sua extensão, de forma atenta aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. VI - De acordo com a tese f ixada pela Corte Especial do STJ «a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.» (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro OG Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) e, por modulação de efeitos aprovada na referida decisão, somente é aplicável a cobranças não decorrentes de prestação de serviço público realizadas após a data da publicação do acórdão em que fixado o precedente. VII - Os juros de mora, em caso de responsabilidade extracontratual, fluem a partir do evento danoso, conforme preceitua o enunciado de Súmula 54/STJ.

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