STJ. Conflito negativo de competência. Furto mediante fraude e associação criminosa. Processual penal. Conflitantes. Juízos de direito das comarcas de fortaleza. Ce e de São Paulo. Sp. Associação criminosa. Crime permanente. CPP, art. 71 e CPP, art. 83. Competência firmada pela prevenção, ainda que cometidos outros delitos. Precedentes do STJ. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado.
1 - Hipótese na qual os Interessados foram denunciados pela suposta prática dos crimes previstos no CP, art. 155, caput, § 4º, II e IV, por 43 vezes, e CP, art. 288, caput. O Juízo Suscitado lastreou sua decisão de não reconhecer sua competência na ponderação, tout court, de que a maioria dos prejudicados (mais de vinte) residia em Fortaleza - CE, à exceção de dois, moradores de São Paulo - SP. Ocorre que, na espécie - em que se apura também o delito de associação criminosa - não se admite que critério pragmático seja empregado para firmar a competência, ainda que o número de Vítimas que residem em outra cidade seja expressivamente maior que o de Ofendidos domiciliados na Comarca em que as investigações foram iniciadas e a causa primeiramente despachada.
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