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DOC. 221.2200.8219.3183

STJ. Improbidade administrativa. Acordo. Lei 8.429/1992, art. 17, § 1º, na redação da Lei 13.964/2019. Papel do judiciário na homologação da avença. Controle dos requisitos formais e do próprio conteúdo da autocomposição. Acordo homologado.

1 - Na origem, os particulares foram condenados pela prática do ato de improbidade administrativa previsto na Lei 8.429/1992, art. 11, caput (antes da redação da Lei 14.230/2021) . Nivaldo Antonio de Melo, na condição de Prefeito do Município de Pirenópolis, teria contratado os advogados MOZARTO DIAS MACHADO e seu filho HYULLEY AQUINO MACHADO, para defenderem o Município e a Câmara Municipal na ação em que se visava à restituição ao Erário municipal, do décimo terceiro salário pago indevidamente. Foi provado que o advogado MOZARTO DIAS MACHADO era réu na Ação Civil Pública que visava à restituição do décimo terceiro salário, pois foi vereador e havia recebido indevidamente o 13º salário. Ainda, o Município de Pirenópolis e a Câmara Municipal foram citadas para integrarem o polo ativo da demanda, como litisconsortes ativos, porém os referidos advogados contestaram a ação como litisconsortes passivos, filiando-se aos interesses de MOZARTO MACHADO, o qual, inclusive, contestara a ação em nome próprio.

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