STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Inobservância do prazo legal de 15 dias corridos. Agravo regimental desprovido.
1 - « É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no CPC/2015, art. 994, VI, c/c o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.029 e no CPP, art. 798» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1. Denota-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu no dia 17/12/2019 (fl. 1.143). Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em 31/01/2020 (fls. 1.149/1.192), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. Após a edição da Lei 13.105/2015 (CPC - CPC) que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação 4Acórdão/STJ, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 1.3. A Corte Especial deste STJ concluiu pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso. 1.4. In casu, o agravante não instruiu o recurso especial com as disposições da Resolução 22/016, editada pelo Tribunal de Justiça que, conforme aventado, dispõe acerca do recesso judiciário e teria suspendido os prazos forenses do dia 20/12/2019 ao dia 20/01/2020. 1.5. Considerando que o agravante não comprovou a suspensão dos prazos forenses nos termos do CPC/2015, art. 1.003, § 6º, há de se reputar intempestivo o recurso especial interposto.
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