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DOC. 221.2120.7966.9286

STJ. Processual civil. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial. Fundamento inatacado. Súmula 182/STJ.

1 - A decisão monocrática da Presidência do STJ assentou: «Observa-se dos excertos que a causa foi inteiramente decidida pela aplicação do entendimento da Suprema Corte exarado no RE Acórdão/STF. Logo, aferir sua correção é competência exclusiva do próprio STF. Ademais, a tese recursal, ao fim e ao cabo, consiste em asseverar reiteradamente que a parte oposta não comprovou que efetivamente realizou venda de produtos ao consumidor final em valor mais baixo do que o presumido pelo Estado de Minas de Gerais (fl. 461, e/STJ). Assim, percebe-se que o intento recursal é buscar a revaloração total das provas dos autos para suplantar o acórdão que reverteu a sentença de piso, o que obviamente ofende a Súmula 7/STJ e a competência constitucional deste STJ. Tanto é verdade, que o Recurso Especial é essencialmente cópia dos aclaratórios opostos na origem (fls. 382-401, e/STJ), o que explica haver no bojo recursal cópia de nota fiscal a fim de demonstrar necessidade de enfrentamento do ponto (fl. 473, e/STJ). Se o Tribunal de origem entendeu que a causa estava madura para julgamento, o que inclui a inexistência das supostas omissões alegadas pela recorrente, descabe ao STJ afirmar o oposto. É por esses mesmos motivos que não há ofensa ao CPC/2015, art. 489, II, § 1º, IV, VI, e CPC/2015, art. 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015 e revela-se desnecessária a análise de todos os pontos levantados, uma vez que seriam incapazes de infirmar a conclusão adotada, nos termos do CPC/2015, art. 489, § 1º, IV.» (fl. 606, e/STJ).

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