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DOC. 221.1291.1515.9808

STJ. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Intempestividade do recurso especial. Inobservância do prazo legal de 15 dias corridos. Agravo regimental desprovido.

1 - « É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias corridos previsto no CPC/2015, art. 994, VI, c/c o CPC/2015, art. 1.003, § 5º, e CPC/2015, art. 1.029, e no CPP, art. 798» (AgRg no AREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 27/5/2020). 1.1 Denota-se que a publicação do acórdão recorrido ocorreu no dia 28/10/2020 (fl. 3.313), de modo que o prazo para interposição do recurso especial teve início em 29/10/2020 e término em 12/11/2020. Todavia, o apelo nobre foi interposto somente em 16/11/2020 (fls. 3.316/3.319), quando já ultrapassado o prazo legal, sendo manifesta a sua intempestividade. 1.2. Após a edição da Lei 13.105/2015 (CPC) - que estabeleceu o prazo de 15 dias para a interposição de todos os recursos nele previstos, com exceção dos embargos de declaração -, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento do AgRg na Reclamação 4Acórdão/STJ, solidificou o entendimento no sentido de que o regramento de contagem dos prazos em dias úteis não se aplica às controvérsias pertinentes a matéria penal ou processual penal. 1.3. A Corte Especial deste STJ concluiu pela necessidade da comprovação de suspensão de prazo processual por meio de documento idôneo no ato de interposição do recurso.

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