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DOC. 221.1071.0258.8131

STJ. Tributário e processual. Carta de fiança. Liquidação mediante depósito judicial. Ressalva de que o levantamento do valor depositado pelo exequente condiciona-se ao trânsito em julgado do feito. Lei 6.830/1980, art. 32, § 2º.

1 - O Tribunal de origem consignou: «Pois bem. Antes de analisar a situação retratada nos autos, é necessário tecer alguns esclarecimentos a respeito dos institutos tributários do levantamento e da liquidação de seguro fiança a fim de que, ao final, possa ser solucionada a controvérsia posta em debate. Enquanto que o levantamento se refere a retirada, propriamente dita, da importância da depositada em juízo, o que, segundo preceitua a Lei 6.830/1980, art. 32, parágrafo segundo da Lei de Execuções Fiscais, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão proferida em embargos à execução e, repise-se, com ordem judicial, a liquidação da carta de fiança refere-se a execução de título extrajudicial que permanece na conta judicial, não havendo qualquer transferência de patrimônio para o Fisco. Com efeito, como dito alhures, é certo que o § 2º da Lei 6.830/1980, art. 32 veda o levantamento do depósito antes do trânsito em julgado da decisão. No entanto, o dispositivo legal em nada se manifestou a respeito da liquidação dos depósitos, sendo tal lacuna legislativa suprida pela jurisprudência do STJ no sentido de que é admissível a liquidação da carta de fiança, uma vez que: a) não se trata de levantamento do valor, mas sim de mera liquidação e; b) o próprio levantamento da quantia ficou condicionado ao trânsito em julgado da sentença. Em análise a r. Decisão Agravada, verifico que o Juízo de Piso fundamentou seu deferimento na medida em que os Embargos à Execução Fiscal foram recebidos sem efeito suspensivo, logo, não há qualquer obstáculo processual ao prosseguimento da execução fiscal, especificamente no que toca a intimação do fiador para o depósito do valor correspondente ao crédito tributário perseguido na presente execução fiscal, porquanto restam implementadas as condições para a liquidação da garantia ofertada desde que, no caso, não ocorra o levantamento da aludida garantia. Nesse sentido, entendo, agora em sede de cognição exauriente, que não assiste razão o Agravante, considerando que, como bem destacado pelo Agravado em suas Contrarrazões, aquele colacionou jurisprudências dos Tribunais Superiores referentes ao levantamento dos valores o que, como exaustivamente demonstrado, não é a situação retratada nos autos. Em verdade, o que se pretende discutir não é o repasse aos cofres públicos dos valores ainda debatidos em sede de primeiro grau, mas sim apenas a sua liquidação — etapa antecedente ao mencionado levantamento que, como cediço, somente poderá ocorrer após o trânsito em julgado da sentença -, de forma que não verifico a ilegalidade e violação aos princípios do devido processo legal apontadas. Neste mesmo sentido é o posicionamento do colendo STJ que, em casos análogos, vem assim decidindo: (...) Por fim, ressalto que não há risco a eventual reversibilidade da medida, tendo em vista que não haverá o levantamento dos valores ora debatidos, mas tão somente a sua liquidação, razão pela qual acertada a decisão de Primeiro Grau. Assim, entendo que não merece provimento o r. Agravo de Instrumento, devendo ser revogadas as Decisões Liminares de p. 142/145 e 159/160 para que seja mantida a Decisão Interlocutória de Piso e, por consequência, a liquidação do seguro fiança, na medida em que não se confunde com o levantamento dos valores, não infringindo o dispositivo legal em referência.» (fls. 181-184, e/STJ).

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