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DOC. 221.0041.1396.1574

STJ. Previdênciario e processual civil. Conflito negativo de competência. Ação ajuizada, em 06/10/2021, por segurado domiciliado em são miguel arcanjo/SP contra o INSS, postulando aposentadoria rural por idade, perante o Juízo Estadual da localidade. Declinação de competência do Juízo Estadual em favor da Justiça Federal, subseção judiciária de Sorocaba/SP. Agravo de instrumento julgado pelo TRF/3ª região, dando pela competência do Juízo Estadual. Lei 5.010/1966, art. 15, III, alterado pela Lei 13.876/2019, em vigor a partir de 01/01/2020. Conflito de competência suscitado, perante o STJ, pelo Juízo Estadual, irresignado contra a decisão do TRF/3ª região. CPC/2015, art. 66. Inexistência de conflito de competência. Conflito de competência não conhecido. Precedentes do STJ.

I - Na origem, a parte autora, domiciliada em São Miguel Arcanjo/SP, ajuizou, em 06/10/2021 -, após a vigência, em 01/01/2020, da nova redação dada ao, III da Lei 5.010/1966, art. 15, pela Lei 13.876/2019 -, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS e perante o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP, ação de aposentadoria por idade, na condição de rurícola, com pedido de tutela de urgência. O Juízo Estadual da Comarca de São Miguel Arcanjo/SP, ora suscitante, declinou da competência para a Justiça Federal, Subseção Judiciária de Sorocaba/SP, ao fundamento de que a Comarca de São Miguel Arcanjo/SP está situada a menos de 70 km de Sorocaba, sede de Vara Federal, razão pela qual incidiria a nova redação do, III da Lei 5.010/1966, art. 15, alterado pela Lei 13.876/2019, em vigor a partir de 01/01/2020.

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