STJ. Tributário. Processual civil. Embargos infringentes. CPC/1973, art. 530. Dupla sucumbência. Necessidade. Recurso especial. Falta de prequestionamento. Súmula 211/STJ e Súmula 320/STJ. Incidência.
1 - Firmou-se no STJ o posicionamento de que «o cabimento dos embargos infringentes está condicionado ao interesse de se fazer prevalecer o voto vencido que adote a mesma conclusão da sentença, ainda que por fundamentos diversos» (AgInt nos EREsp. 4Acórdão/STJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 19/12/2016, DJe 07/02/2017; g.n.). Outrossim, há muito vigora o entendimento de que, «Na sistemática do CPC/2015, art. 530, com a redação dada pela Lei 10.352/2002, que adotou o critério da dupla sucumbência, contra acórdão proferido em apelação, só o apelado poderá ter direito aos embargos infringentes, o apelante jamais, não obstante a divergência de votos (Cândido Rangel Dinamarco, A Reforma da Reforma, 6ª edição, São Paulo: Malheiros Editores, 2003, p. 197)» (REsp. 869.997, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 11/11/2008, DJe 17/11/2008 - g.n.).
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