STJ. processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vícios inexistentes. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade.
1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto as matérias foram integralmente analisadas pelo STJ, como se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «Conforme ressaltado na decisão agravada, os arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC não foram ofendidos, porque o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tendo se manifestado expressamente quanto à ineficácia da cláusula contratual inserta no contrato de prestação de serviços advocatícios - firmado entre o Município e a sociedade de advogados - que autoriza o destaque de honorários em favor dos contratados sobre verbas do FUNDEF/FUNDEB.(...) A leitura do excerto acima transcrito, ademais, permite concluir que não há como se conhecer do apelo extremo quanto à aludida ofensa ao art. 337, VI, §§ 1º, 2º e 3º do CPC/2015 em face da incidência da Súmula 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento. O STJ entende que não há contradição em afastar a alegada violação ao CPC/2015, art. 1.022 e, ao mesmo tempo, não conhecer do recurso, por ausência de prequestionamento, porque é perfeitamente possível o julgado encontrar-se devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a questão à luz dos preceitos jurídicos desejados pela parte. Por fim, o Tribunal de origem, ao analisar os honorários contratuais, decidiu com fulcro no entendimento do STF. Dessa forma, não é possível o exame da questão em Recurso Especial, sob pena de usurpação da competência da Suprema Corte".
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito