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DOC. 220.8190.1375.2241

STJ. penal. Processo penal. Habeas corpus. Homicídio qualificado. Qualificadoras. Motivo fútil e dissimulação. Reconhecimento das qualificadoras manifestamente contrárias à prova dos autos. Não verificado. Escolha por uma das teses apresentadas em plenário. Ordem denegada.

1 - Nos termos da orientação desta Casa, a «anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença pelo Tribunal de origem nos termos do CPP, art. 593, III, d, somente é possível quando tenha sido aquele manifestamente contrário às provas dos autos. E decisão manifestamente contrária às provas dos autos é aquela que não encontra amparo nas provas produzidas, destoando, desse modo, inquestionavelmente, de todo o acervo probatório. Havendo duas versões a respeito do fato, ambas amparadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, deve ser preservada a decisão dos jurados, em respeito ao princípio constitucional da soberania dos veredictos» (HC 538.702/SP, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 7/11/2019, DJe 22/11/2019).

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