STJ. penal e processo penal. Nulidade. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Tráfico de drogas. Revista pessoal. Aplicação do entendimento firmado no RHC 158.580/BA. Nulidade reconhecida. Denúncia rejeitada. Recurso improvido.
1 - A Sexta Turma, ao julgar o Recurso em Habeas Corpus 158.580/BA, de relatoria do Ministro Rogério Schietti, entendeu que «não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de «fundada suspeita» exigido pelo CPP, art. 244 (RHC 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022).
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