STJ. processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. Necessidade de dilação probatória. Via eleita inadequada. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ.
1 - No julgamento dos Aclaratórios, a Corte de origem asseverou: «Ao contrário do que sustenta a parte embargante, não há omissão na decisão, isso porque as razões recursais foram devidamente analisada. Confira-se: Sustenta a parte agravante a ilegalidade na inclusão de verbas indenizatórias na base de cálculo das contribuições previdenciárias. Ocorre que, no caso sub judice, as alegações da parte agravante referentes aos créditos de contribuições sociais não podem ser verificadas de plano, uma vez que não há indicação de que os créditos efetivamente tenham por base parcelas indevidas. De fato, a excipiente limita-se a tecer considerações sobre a natureza de determinadas rubricas, sem, contudo, demonstrar que efetivamente tenham sido objeto de incidência da contribuição cobrada na origem e, muito menos, indicar o valor que entende devido. Ainda, verifico que a excipiente nem sequer anexou aos autos as declarações em que se basearam os lançamentos ou o processo administrativo que deu origem aos créditos, a fim de que se pudesse verificar eventual irregularidade nolançamento realizado. Ora, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei 6.830, de 1980, a dívida ativa regularmente inscrita é dotada de presunção juris tantum de certeza e liquidez, de modo que o título executivo objeto da execução fiscal de origem só poderia ser desconstituído por prova inequívoca . Daí se segue que, ainda que se reconheça que o título executivo não poderia abarcar uma ou outra rubrica, utilizando-se de uma ou outra base de cálculo, por inconstitucional ou indevida, o fato é que a decisão acerca da defesa do executado, em vez de estabelecer diretrizes em tese, deve ter a capacidade de extinguir a execução, pela declaração judicial acerca da nulidade do título executivo, o que não tem lugar no caso dos autos, uma vez que a excipiente nem sequer comprova que a CDA abarca as parcelas alegadamente indevidas, muito menos apresenta a quantia que entende devida, de forma que sua insurgência, nesse ponto, nem pode ser entendida como impugnação da pretensão executiva. Dessa forma, tais questões exigem dilação probatória e amplo contraditório, razão pela qual não é inviável sua análise por meio de exceção de pré-executividade, nos termos da Súmula 393/STJ, como, acertadamente, entendeu o juízo da causa. Fica, todavia, resguardada a possibilidade de a parte agravante discutir a matéria, com amplitude, no âmbito dos embargos à execução, via que admite a mais ampla produção de provas. Ora, ao invés de demonstrar omissão no acórdão quanto à análise de questões necessárias ao julgamento da causa, na verdade, apresentateses jurídicas, com as quais impugna o acórdão embargado, dizendo que suas teses não foram apreciadas pelo órgão julgador. Certo é, porém, que os embargos de declaração somente são cabíveis para atacar omissão, contradição ou obscuridade, não sendo o meio próprio para que se obtenha o rejulgamento da causa, se adapte a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo (STJ, Edcl no AgRg no Resp 1038124/RJ, 2ª Turma, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 02-10-2009). Por fim, não está obrigado o juiz da causa ou o tribunal de apelação a mencionar, em sua decisão, numericamente, todos os dispositivos legais referidos pelas partes, mas sim, a resolver as questões que as partes lhes submeterem (art. 489, III do CPC), ou, em grau de recurso, as questões que forem devolvidas pela apelação a seu conhecimento (CPC, art. 1.013), sendo despicienda a explícita menção a dispositivos legais.» (fls. 473-474, e/STJ, grifos acrescidos).
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