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DOC. 220.6231.1751.7284

STJ. processual civil e tributário. Ofensa aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 não configurada. Multa processual aplicada na origem. Interpretação do CPC/2015, art. 1.026, § 2º. Súmula 7/STJ. Situação minuciosamente analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «No caso em comento, o Exequente fundamentou o lançamento complementar realizado para os exercícios de 2000 a 2005 na existência de erro de fato quanto aos dados cadastrais do imóvel, referentes à tipologia e à metragem. No processo de revisão, a tipologia do imóvel foi modificada, de galpão para especial, bem como alterada a metragem, de 13.700m² para 16.244m². Observa-se, todavia, que o Expert concluiu que o imóvel tributado se enquadra na tipologia de galpão. Confira-se (index 762 - fls. 763/764): (...) Neste contexto, deve ser afastada a alteração de tipologia do imóvel pretendida pelo Exequente. Por outro lado, nota-se que foi constatada divergência, em relação à metragem do imóvel. Com efeito, o Perito do Juízo apurou que o imóvel possui área construída maior que a cadastrada perante a Fazenda Municipal. Senão, veja-se (index 729 - fls. 647/648): (...) Destarte, afigura-se cabível a revisão do lançamento para corrigir a área construída do imóvel, no que se refere aos exercícios de 2000 a 2005. (...) Noutra toada, na execução fiscal, a pendência de recurso administrativo suspende a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do CTN, art. 151, III, abaixo transcrito: (...) No caso em comento, verifica-se que, quando do ajuizamento do executivo fiscal, o crédito tributário referente ao exercício de 2006 ainda estava sendo refutado no processo administrativo 04/00/000.559/2006. Com efeito, a execução fiscal foi ajuizada no ano de 2009, enquanto a decisão que indeferiu a impugnação foi proferida em 02/06/2014. Veja- se (fl. 90 do processo administrativo - Anexo 1): (...) Note-se que, a superveniência de reclamações ou recursos suspende a exigibilidade do crédito (CTN, art. 151, III), impedindo a inscrição em dívida ativa e a execução fiscal.. (REsp. 1.847.706/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020, DJe 12/05/2020). Assim, considerando que ainda subsistia causa de suspensão de exigibilidade do crédito tributário, deve ser extinta a execução fiscal, em relação ao exercício de 2006. (...) Por todo o exposto, o voto é no sentido de dar parcial provimento ao recurso da Embargante, para: (i) determinar que o crédito tributário referente aos exercícios de 2000 a 2005 seja calculado com base na tipologia galpão; (ii) julgar extinta a execução fiscal referente ao exercício de 2006.» (fls. 938-942, e/STJ).

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