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DOC. 220.6231.1158.6637

STJ. administrativo. Direito subjetivo a promoção/PRogressão funcional. Efeitos financeiros a partir da data em que preenchidos todos os requisitos legais até a data em que o servidor foi devidamente promovido pela administração pública.

1 - No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «A discussão posta nestes autos diz respeito à análise de pedido de declaração do direito da parte autora a ter consideradas as datas das efetivas implementações dos requisitos das progressões como sendo as datas de início do direito aos efeitos funcionais e financeiros. (...) No mérito, embora o direito às progressões funcionais tenha sido reconhecido administrativamente, a UFSC o fez sem efeitos financeiros pretéritos. Não obstante os argumentos da UFSC, entendo que os efeitos financeiros devem retroagir à data da aquisição do direito, pois, ainda que se reconheça às universidades a autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial (CF/88, art. 207), tal não pode vir a limitar direitos reconhecidos pela própria Administração. (...) O direito nasce na data em que implementados os requisitos para a progressão e promoção, ainda que o requerimento administrativo seja posterior. Portanto, a progressão e a promoção funcionais, bem como os respectivos efeitos financeiros, devem retroagir à data em que implementados os pressupostos necessários.»

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