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DOC. 220.6131.1630.9287

STJ. agravo regimental no habeas corpus substitutivo de recurso próprio. Tráfico de drogas. Dosimetria. Terceira fase. Pretendido afastamento da causa especial de diminuição da pena. Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Inviabilidade. Presunção de que a paciente se dedicava à prática de atividades criminosas por possuir ação penal em curso. Ré primária. Patente constrangimento ilegal evidenciado. Precedentes. Atendimento das diretrizes exigidas para o reconhecimento do privilégio. Aplicação da minorante na fração máxima legal para não incorrer em bis in idem. Novo cálculo dosimétrico mantido. Fixado o regime inicial semiaberto. Gravidade concreta da conduta. Natureza e quantidade do entorpecente apreendido. Precedentes. Negativa de substituição da pena privativa de liberdade por medidas restritivas de direitos. Expressa vedação legal. Agravo regimental não provido.. Nos termos do art. 33, § 4º da Lei 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organização criminosa.. O fundamento utilizado pela corte estadual para denegar o reconhecimento do tráfico privilegiado à paciente foi a presunção de que ela se dedicava a atividades criminosas, por ser portadora de maus antecedentes e por responder a outra ação penal na comarca de petrópolis/RJ (e/STJ, fl. 28); todavia, constato que tanto na sentença, quanto no acórdão de apelação, foi asseverado expressamente que em respeito ao princípio da não culpabilidade, somente podem ser considerados em desfavor do réu os fatos pelos quais houver sentença condenatória transitada em julgado antes da conduta criminosa ora julgada (e/STJ, fls. 261) e ainda que trata-se de ré primária (e/STJ, fl. 18);

Desse modo, o fato de a paciente responder a uma ação penal por furto (Autos 0013415-47.2020.8.19.0001, e/STJ, fl. 260), não pode ser levada a efeito para macular seus antecedentes criminais, como asseverado.

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