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DOC. 220.5021.2126.0239

STJ. Embargos de declaração. Recurso de caráter meramente infringente. Ausência dos requisitos do CPC/2015, art. 1.022. Embargos de declaração rejeitados.

1 - Como dito no acórdão ora embargado, o acórdão recorrido está embasado em fundamentada convicção, à luz dos elementos contidos nos autos, de que: a) não houve nenhuma inércia a justificar cogitar-se em prescrição intercorrente, assim como a apuração de que «o sócio Antônio Macedo de Bezerra nunca fez parte da relação processual dos autos, já que a dívida fora contraída em nome da Pessoa Jurídica Antônio Macedo e Advogados Associados, só vindo o mesmo a ser considerado responsável patrimonial da referida dívida quando da desconsideração da personalidade jurídica da associação, oportunidade em que, já havendo notícia da sua morte, foi primeiramente direcionada a dívida ao espólio, sendo citada a inventariante e, posteriormente, apurado o encerramento do inventario, direcionada contra os herdeiros para que respondam nos limites da herança, vez que a dívida recairá sobre o patrimônio deixado pelo sócio falecido»; b) «não se trata emenda a inicial como pretende fazer crer os Apelantes, mas sim, como já dito anteriormente, de litisconsórcio passivo ulterior ante a desconsideração da personalidade jurídica, não havendo que se confundir a citação dos herdeiros (CPC/2015, art. 135 e CPC/2015, art. 690) com a citação para a execução de título extrajudicial posto que a devedora é a pessoa jurídica (CPC/2015, art. 778, CPC/2015, art. 779 e CPC/2015, art. 829)».

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