STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação anulatória de assembleia geral ordinária. Decisão que reconhece a incompetência do juízo de São Paulo, declina de sua competência e determina a remessa dos autos à 1ª Vara cível de Arapongas/PR, com fundamento no CPC/2015, art. 53, III, «a». Foro do lugar onde está a sede da empresa ré.
1 - Depreende-se do CPC/2015, art. 1.022, e seus incisos, que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no CPC/2015, art. 489, § 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no CPC/2015, art. 1.022, e seus incisos, pois o acórdão do Tribunal de origem apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão nos termos requeridos no âmbito do recurso especial.
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