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DOC. 220.4251.0427.8336

STJ. Processual civil e tributário. Ofensa ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015, art. 1.022, não configurada. Execução fiscal. Compensação não homologada. Constituição do credito. Entrega da dctf. Decadência e prescrição. Inocorrência. Reexame do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Súmula 7/STJ. Análise prejudicada pela falta de identidade entre paradigmas e fundamentação do acórdão recorrido

1 - O acórdão recorrido consignou: «Quando o tributo é objeto de declaração pelo contribuinte, a ausência de pagamento dispensa outra formalidade, para a constituição do crédito declarado, permitindo a imediata inscrição na divida ativa. Súmula 436/STJ: «A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco». De outro lado, com relação a saldos não declarados, o Fisco dispõe do prazo decadencial de 5 (cinco) anos para lançamento, aos quais se somam cinco anos prescricionais, nos termos do CTN, art. 150, § 4º: (...) Trata-se de execução de créditos de IRPJ, referentes ao período de apuração outubro e novembro de 2002, declarados corno compensados, em DCTF entregue em 14/02/2003 (fls. 89/94, da execução fiscal). Em 07/08/2008, o contribuinte foi intimado sobre o deferimento parcial da compensação (fls. 255/258). A CDA foi retificado, para o prosseguimento da execução do saldo remanescente (fl. 217/221, da execução fiscal). A declaração de compensação constitui o crédito tributário nela declarado. Exige-se lançamento de oficio com relação a créditos apurados, além de declaração de compensação. Não é o caso. Não há que se falar em decadência. Ainda, o prazo prescricional, no caso concreto, se iniciou a partir da data de entrega da declaração (14/02/2003). nos termos da Súmula 456/STJ. O marco interruptivo da prescrição retroage à data da propositura da ação (REsp. Acórdão/STJ, Re1 Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010). A execução fiscal foi ajuizada em 25/05/2007 (fls. 02, da execução fiscal em apenso). Não houve prescrição. É incabível a fixação de honorários advocatícios, em decorrência do encargo previsto no Decreto-lei 1.025/1969. Por tais fundamentos, dou provimento à apelação, para afastar a decadência e prescrição, e determinar o retomo dos autos à origem, para prosseguimento» (fls. 1.344-1.347, e/STJ).

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