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DOC. 220.4081.1344.6241

STJ. Agravo regimental em recurso especial. Penal. Legislação extravagante. Tráfico de drogas (181 kg de maconha e 12 kg de cocaína). Violação do CP, art. 33, §§ 2º e 3º e Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º. Causa de diminuição da Lei de drogas. Não reconhecimento. Além da natureza e quantidade da droga aprendida, as instâncias ordinárias agregaram fundamentos que justificam idoneamente o não reconhecimento da minorante, notadamente a Apreensão de apetrechos. Revisão. Inviabilidade. Súmula 7/STJ. Abrandamento do regime prisional. Inviabilidade. Expressiva quantidade de entorpecente aprendido apta a justificar o cárcere fechado. Jurisprudência do STJ.

1 - A Corte de origem justificou a manutenção do não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, anotando que no que tange à terceira fase da dosimetria, o Juízo singular justificou o não reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, anotando que, no presente caso, inviável a aplicação da causa de diminuição de pena prevista na Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º, com relação a ambos os Réus. Dispõe referido dispositivo normativo: «§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa». A ré, embora primária, figura como parte em outros processos criminais (processo 0001659.68.2014.8.26.0094 — assunto tráfico de drogas e condutas afins e processo 0002108-90.2017.8.26.0459 — furto qualificado - conforme fls. 291). Outrossim, a significativa quantidade e diversidade de drogas aprendidas e a Apreensão de apetrechos utilizados para pesagem, processamento e embalagem de substâncias entorpecentes evidenciam que a acusada se dedicava a atividade criminosa e que, ao menos neste momento, teria se associado a outro indivíduo que teria confiado à acusada a custódia das drogas e apetrechos de grande valor econômico (fls. 300/301).

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