STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Execução da verba honorária fixada na fase executiva. Omissão. Inexistência. Prescrição da pretensão executória. Ocorrência. Ausência de intimação. Ciência da parte quanto ao curso do prazo prescricional. Reexame do contexto fático probatório. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.
1 - O acórdão embargado decidiu a controvérsia sob os seguintes fundamentos: a) não se configura a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia conforme lhe foi apresentada; b) no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos: «No caso concreto, foram fixados os honorários executivos em 2 URHS em maio de 2000 (fls. 167). Desta decisão, a parte teve ciência em junho de 2000 (fls. 176), pedindo, inclusive a expedição de precatório, vide fls. 192, em janeiro de 2001, sendo o pedido reiterado no mesmo ano (fls. 203). Não obstante, passados 17 anos, a parte vem postular a cobrança dos honorários (fls. 256/2610. (...) Em tal contexto, vê-se que, efetivamente, transcorreu-se há muito o lapso temporal (05 anos) da intimação da exequente da decisão que fixou os honorários executivos, bem como da expedição do precatório. (...) Desse modo, em tendo havido o início a exigibilidade da verba, alusiva aos honorários executivos, com a intimação da decisão que os arbitrou, inequívoco o de curso de período superior ao quinquênio legal no caso concreto, já que sem qualquer postulação oportuno tempore nesse sentido. Destarte, conclui-se que a parte agravante deixou de promover os atos necessários para que os valores fossem executados dentro do prazo previsto em lei, o que evidencia a ocorrência da prescrição, tendo em vista que sequer se verificou qualquer impulsionamento prévio no sentido da persecução da verba honorária arbitrada»; c) extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar se houve intimação da parte recorrente antes do arquivamento administrativo dos autos e de documentos outros que comprovem não haver o reconhecido comportamento desidioso; e e) fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea «a» do permissivo constitucional.
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito