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DOC. 220.2170.1898.1714

STJ. Habeas corpus. Penal. Crime contra a ordem tributária. Sonegação fiscal. Aplicação da pena. Fixação da pena-base. Consequências do delito. Considerável montante sonegado (R$ 3.473.851,33. Três milhões, quatrocentos e setenta e três mil, oitocentos e cinquenta e um reais e trinta e três centavos). Majoração justificada. Fixação da pena de multa proporcional ao critério trifásico utilizado para cominar a sanção segregativa. Redução do valor da multa. Via inadequada. Necessidade de exame de provas. Habeas corpus parcialmente conhecido e nessa parte denegado.

1 - O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, obedecidos e sopesados todos os critérios estabelecidos no CP, art. 59, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime, além das próprias elementares comuns ao tipo. E, quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no CF/88, art. 93, IX.

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