TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE MUNIÇÕES E GRANADA.
Apelante condenado pela prática dos delitos da Lei 11.343/06, art. 33, caput; Lei 10.826/2003, art. 12; Lei 10.826/2003, art. 16, caput e Lei 10.826/2003, art. 16, §1º, III, todos em concurso material, resultando a soma das penas em 11 (onze) anos de reclusão, 01 (um) ano de detenção, e 530 (quinhentos e trinta) dias-multa, à razão unitária mínima. Fixado o regime inicial fechado. Do crime de tráfico ilícito de drogas. A pretensão absolutória não se sustenta. Materialidade comprovada pelo laudo de exame de entorpecentes, o qual atestou a apreensão de 324,9 gramas de COCAÍNA, sendo uma parte (192,6 gramas) acondicionada em 344 (trezentos e quarenta e quatro) pequenos plásticos transparentes, com as inscrições «CPX DA CDN; GESTÃO INTELIGENTE; CV; PÓ 10; PÓ 25» e desenho de «ROSTO DE PESSOA E BONECO"; e o restante (132,3 gramas) armazenado em uma sacola plástica transparente. Também foram arrecadados materiais utilizados no preparo do entorpecente, 40 saquinhos plásticos (sacolés novos e vazios); 08 folhas de papel A4 contendo 432 etiquetas impressas, comumente utilizadas para endolação de material entorpecente, com as seguintes inscrições «Tubarão Pó de 25 CPX da CDN C.V aceitamos Pix» e dois grampeadores (indexador 75096819). Por igual, a autoria é indelével, consoante depoimentos consistentes e harmônicos dos policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante. O réu guardava em sua residência o citado material. A tese defensiva relativa à não comprovação da finalidade comercial das drogas guardadas na residência do réu mostra-se descabida, considerando a prova oral acima citada, bem como, diante da quantidade e forma de acondicionamento do entorpecente apreendido, e dos diversos materiais comumente utilizados na divisão e embalagem das drogas a serem comercializadas. Irrelevante, portanto, se houve ou não um flagrante do réu oferecendo ou vendendo o material entorpecente. Incabível a aplicação da causa de diminuição de pena, prevista no §4º, da Lei 11.343/06, art. 33. Na hipótese, as circunstâncias da prisão em flagrante, com apreensão de considerável quantidade de droga, de alto valor de venda, e a prova oral produzida em Juízo evidenciam que o apelante se dedicava a atividade criminosa, não se tratando, portanto, de traficante eventual. Dos crimes do estatuto do desarmamento. O denunciado, ora apelante, em desacordo com as determinações legais ou regulamentares, possuía, no interior da sua residência, munições de uso permitido, consistentes em 14 (quatorze) cartuchos calibre .38, e munições de uso restrito, consistentes em 02 (duas) munições calibre .45, além de 03 (três) artefatos explosivos, do tipo granada de mão, apto a detonar com eficácia. Configurados três crimes autônomos - art. 12; art. 16, caput, e art. 16, §1º, III, todos da Lei 10.826/2003, praticados em concurso material, porquanto ainda que em um mesmo contexto fático, verifica-se a existência de diferentes crimes, cometidos mediante ações distintas, não existindo relação de delito-meio e delito-fim entre as condutas do acusado. a Lei 10.826/03, art. 16, além de tutelar a paz e a segurança públicas, visa proteger a seriedade dos cadastros do Sistema Nacional de Armas, por isso é incabível o reconhecimento de crime único. Crimes de mera conduta e de perigo abstrato, em relação aos quais a lei presume a existência de risco à coletividade por aqueles que mantém em sua posse, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, armas de fogo, acessório ou munições. Dosimetria. As reprimendas foram fixadas em seu patamar mínimo legal e não comportam qualquer reparo. Mantido o regime prisional inicialmente fechado estabelecido na sentença, na forma do art. 33, §2º, «a», do CP, para as penas de reclusão. Fixado o regime aberto para a pena de detenção. Esclareça-se que a detração do tempo de prisão provisória não é suficiente para modificar o regime prisional, pois a quantidade de pena privativa de liberdade não deve ser o único fator a ser considerado, cabendo ao Juízo da Execução decidir sobre a aplicação de eventuais benefícios. Prequestionamento que não se conhece. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO. Mantida no mais a sentença guerreada.
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