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DOC. 220.0061.9430.0652

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA (INDEX 91) QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INÉRCIA DA EMBARGANTE. APELO DA EXECUTADA AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. DEFERIDA A GRATUIDADE DE JUSTIÇA À APELANTE APENAS PARA CONHECIMENTO DESTE RECURSO.

Inicialmente, defere-se o requerimento de gratuidade de justiça formulado pela Executada Apelante, apenas para conhecimento deste recurso, em respeito ao direito fundamental de acesso à Justiça e ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional. Da análise, verifica-se que a Executada foi intimada para apresentação de documentos para viabilizar a apreciação do pedido de concessão da gratuidade de justiça, no prazo de 15 dias (indexes 53, 57 e 63), todavia, quedou-se inerte. Foram expedidas intimações pessoais e via postal, para o endereço informado pela Executada Embargante, retornando os ARs com observação: ¿desconhecido¿. Narrou a Executada, em sua peça recursal, que desde a pandemia da COVID-19 não mais exercia suas atividades no endereço mencionado, atuando apenas de forma remota. Neste contexto, como é cediço, às partes é imposto o dever de manter atualizado o endereço informado na inicial, conforme disposição do, V do CPC, art. 77. Ademais, na forma do art. 274, parágrafo único, também do CPC, a intimação realizada é válida, ante a desídia das partes. Infere-se, portanto, da lei processual, que era dever da Executada informar corretamente nos autos o seu endereço, bem como comunicar qualquer alteração, caso contrário reputar-se-ão realizadas as intimações enviadas para o endereço indicado no processo para o fim do art. 485, §1º, do diploma processual civil. Desta forma, impõe-se a extinção do feito, sem exame do mérito, por se encontrar em consonância com a jurisprudência deste E. TJRJ.

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