TJMG. AGRAVO DE INSTRUMENTO - INTIMAÇÃO DO AGRAVADO - ART. 1.019, II DO CPC - DISPENSA - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - ATRASO NO SERVIÇO - DEPÓSITO DO VALOR PAGO PELO AUTOR.
Considerando que o objetivo primordial da norma contida no art. 1.019, II do CPC é o exercício do contraditório e da ampla defesa pela parte recorrida, tal disposição deve ser interpretada pelo Juízo ad quem em consonância com os demais princípios que regem o direito processual, mormente a proporcionalidade, razoabilidade e eficiência, bem como a celeridade e economia processual, afastando a rigidez na sua aplicação nas hipóteses em que a parte sequer foi citada. Nos termos do CPC, art. 300, a tutela de urgência deve ser deferida quando comprovada a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Não demonstrado que o réu não tem meios para satisfazer futura e eventual condenação na presente ação, e tampouco evidenciado o risco à frustração de futura execução em caso de procedência dos pedidos; incabível o deferimento de tutela provisória para lhe impor o depósito em juízo dos valores já recebidos pelo contrato rescindendo.
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