TJSP. APELAÇÃO
e RECURSO ADESIVO. Responsabilidade Civil. Análises preliminares. Possibilidade de reconvenção perante terceiro, já que foi proposta em face de empresa que realizou a importação de produtos. Com o oferecimento de reconvenção haverá uma ampliação objetiva ulterior do processo, que passará a contar com duas ações: principal e reconvencional, nos termos do art. 343, §3º, do CPC. Preenchimento das condições da ação: legitimidade de parte e interesse de agir. Inaplicabilidade do CDC, pois a operação realizada entre as partes não se caracterização como relação de consumo. Necessidade do estrito cumprimento dos elementos subjetivos, objetivos e finalístico para se caracterizar como relação de consumo e, por consequência, ocorrer a aplicação do CDC. Diferenciação necessária entre contrato de adesão e contrato de consumo. Contrato de adesão se evidencia com a forma de contratação, no qual se tem a imposição das cláusulas por uma das partes. Com relação ao contrato de consumo, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos legais necessários, quais sejam, objetivos, subjetivos e finalístico. Com a imposição das cláusulas sem a caracterização de relação de consumo, faz-se necessário a aplicabilidade das disposições do Código Civil. Enunciado 171 do Conselho de Justiça Federal (CJF), aprovado na III Jornada de Direito Civil. Alegação de incompetência de foro. Não caracterização. Cláusula de eleição de foro não vincula terceiro. Cláusula existente entre ré e reconvinda. Transporte marítimo. Bill of Lading. Free time. Demurrage. Precedentes desta C. Cãmara no sentido de que a injusta recusa da requerida no recebimento do contêiner vazio resultando perpetuação da mora e agravamento de seus próprios prejuízos, afrontando os princípios da boa-fé objetiva (CCB, art. 422) e do due to mitigate loss. Conduta que viola os deveres anexos de informação e cooperação, notadamente considerando a natureza indenizatória da verba e o agravamento que decorre diretamente da conduta praticada pela credora. Cobrança de demurrage deve ser perseguida pelas vias adequadas, assegurando a legislação mecanismos próprios e regulares para reconhecimento e satisfação do direito de receber valores devidos pelo atraso na entrega do contêiner. Resolução 7.574/2020 e Acórdão 250/2021 da ANTAQ. Medidas administrativas cautelares com a finalidade de coibir tais práticas. Não há qualquer possibilidade em condicionar o agendamento ou pagamento da demurrage para ser possível a devolução do contêiner. Tal conduta de mostra abusiva. RECURSO DE APELAÇÃO E RECURSO ADESIVO PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA
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