TJRJ. APELAÇÃO. APELANTE CONDENADO PELO CRIME DO ART. 155, §4º, I, POR DUAS VEZES, C/C art. 14, II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE 01 (UM) ANO, 11 (ONZE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO E PAGAMENTO DE 12 (DOZE) DIAS-MULTA, SENDO A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS.
Não verifico a nulidade apontada, eis que os policiais prenderam o acusado em flagrante delito e verificaram no ato da prisão o arrombamento apontado no laudo pericial. Não verifico nulidade aventada, sobretudo porque não compreendo como já mencionado qualquer falha na confiabilidade dos elementos de prova. Conforme bem fundamento na sentença: «circunstância qualificadora do rompimento de obstáculo, prevista no, I do §4º do CP, art. 155, a sua incidência resultou seguramente demonstrada nos autos por meio do Laudo de Exame em Local de Arrombamento, index 64866237, bem como pelos depoimentos das vítimas, as quais afirmaram que ambas as casas foram arrombadas e invadidas para que fossem efetuadas as subtrações.» Impossível acolher o pleito da insignificância, eis que o bem subtraído tem o valor aproximado de R$ 3.500,00 (autos de apreensão e de entrega de index 50607348 e 50607350) e a medalha dourada de honra ao mérito, pertencente à avó da ofendida Marina tem valor sentimental inestimável. Compenso a confissão parcial com a agravante da reincidência. Mantenho a diminuição de 1/3 pela tentativa, eis que o crime chegou próximo da consumação e mantenho o aumento de 1/6 pelo crime continuado, estabelecendo a pena de 1 ano e 5 meses de reclusão e 12 dias-multa. CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO PARA COMPENSAR A CONFISSÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, FIXANDO A PENA DE 1 ANO E 5 MESES DE RECLUSÃO E 12 DIAS-MULTA.
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