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DOC. 217.9318.3751.7049

TJRS. APELAÇÕES CÍVEIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PASSO SANTANA IGREJA QUEIMADA, ZONA RURAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO OSÓRIO, ENTRE OS DIAS 21/03/2024 ATÉ 04/04/2024. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DEMORA NO RESTABELECIMENTO. CICLONE EXTRATROPICAL. MARÇO DE 2024. FORÇA MAIOR. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL.

1. A demandada, na qualidade de concessionária de serviço público essencial, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua (CDC, art. 22), respondendo objetivamente pelos danos que decorram de defeito na prestação do seu serviço. Incumbe à parte autora a demonstração da ocorrência do evento danoso, bem como do nexo de causalidade entre os danos e a alegada falha na prestação do serviço (arts. 37, §6º, da CF/88e 14, caput, do CDC) e a ré, por sua vez, comprovar ausência de defeito na prestação do serviço, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (§ 3º, do CDC, art. 14) ou, ainda, a ocorrência de caso fortuito ou força maior (art. 393, do CC).

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