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DOC. 217.6437.5908.3271

TJSP. *Agravo de instrumento. Ação de Cobrança. Contrato de prestação de serviços educacionais. Fase de Cumprimento de Sentença. DECISÃO que afastou a arguição de prescrição intercorrente e manteve o bloqueio parcial da quantia encontrada nas contas bancárias de titularidade do executado. INCONFORMISMO deduzido no Recurso. EXAME: Arguição de prescrição intercorrente que configura matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Caso que versa cobrança de parcelas mensais fundadas em Contrato de Prestação de Serviços Educacionais. Aplicação do prazo prescricional de cinco (5) anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Sentença condenatória que transitou em julgado no dia no dia 25 de janeiro e 2016, instaurado o Incidente de Cumprimento de Sentença em questão no dia 01 de abril de 2019. Determinação de intimação para cumprimento da obrigação disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico no dia 25 de abril de 2019. Incidente encaminhado ao Arquivo em 17 de junho de 2019. Desarquivamento dos autos, com o prosseguimento dos atos de execução, em 19 de dezembro de 2023, antes do transcurso do prazo prescricional de cinco (5) anos. Prescrição intercorrente não configurada. Exequente que não deixou de promover o regular andamento no tocante. Valor penhorado em conta bancária do devedor. Irrelevância da natureza da verba alcançada pelo bloqueio, que não ultrapassa quarenta (40) salários-mínimos. Interpretação ampliativa do CPC, art. 833, X. Aplicação do entendimento adotado no Recurso Especial Acórdão/STJ. MM. Juiz «a quo» que determinou o levantamento do bloqueio da quantia não superior a quarenta (40) salários-mínimos, mantida a constrição tão somente quanto ao valor excedente. Decisão mantida. Recurso NÃO Provido.*

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